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Empresa que não coibiu assédio sexual pagará R$ 10 mil de indenização, diz TRT-12

O dever de indenizar vítima de assédio sexual fica caracterizado quando uma empresa tem conhecimento da violência praticada pelo superior hierárquico contra a sua subordinada e não age para coibir a conduta ilícita no ambiente de trabalho.

Este foi o entendimento dos membros da 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região ao julgar Recurso Ordinário proveniente da 1ª Vara do Trabalho de Jaraguá do Sul, que condenou uma empresa local ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil a uma colaboradora vítima de assédio sexual por parte de seu gerente.

De acordo com os autos, a funcionária relatou diversas situações de perseguição e insultos supostamente cometidos por parte do preposto da reclamada. Em seus depoimentos, ela afirmou que após o término do expediente, enquanto esperava a carona de seu tio para retornar para casa, o preposto, mesmo após negativas da reclamante, insistia nas investidas de cunho sexual. O agressor, diante das negativas, insinuou diversas vezes que a sua colaboradora tinha o caso com o próprio tio, chegando ao extremo do preposto ter brigado com o referido tio e ameaçado ambos.

Por conta disso, a trabalhadora registrou um boletim de ocorrência e levou a situação ao conhecimento do setor de recursos humanos da empresa, que, de acordo com os autos, não teria tomado qualquer atitude.

Diferentemente do entendimento do juízo de primeiro grau, o juiz relator do acórdão, Reinaldo Branco de Moraes reconheceu que havia uma situação de animosidade entre a funcionária e o preposto da empresa. O magistrado, com base nos depoimentos das testemunhas, concluiu que o assédio sexual narrado pela funcionária ficou devidamente comprovado.

“Evidentemente que, diante da complexidade e da delicadeza do tema, dificilmente se obteria uma prova material do fato relatado. Nesse contexto, o conjunto probatório evidencia a verossimilhança do contexto exposto pela reclamante na inicial, motivo pelo qual, a par das evidências concretas do assédio praticado, não se desincumbiu a reclamada, por qualquer meio que fosse, de infirmar os elementos carreados aos autos, mantendo sua postura de apenas negar os fatos confirmados pela prova dos autos”, anotou o relator, acrescentando que “a exigência de prova cabal e ocular para evidenciar o assédio sexual acarretaria a própria impossibilidade da prova em Juízo, e assim contribuir para que ilicitude de tanta gravidade continue ocorrendo”.

Além do juiz Reinaldo Branco de Moraes, o julgamento contou com a participação do desembargador José Ernesto Manzi, que presidiu a sessão, e do juiz Narbal Antônio de Mendonça Fileti, além da procuradora do Trabalho Silvia Maria Zimmermann.

Fonte: http://www.juscatarina.com.br/2018/02/05/empresa-que-nao-coibiu-assedio-sexual-de-preposto-pagara-r-10-mil-por-danos-morais/