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Assédio moral não se caracteriza por mero aborrecimento no trabalho, decide TRT-12

Para a configuração do assédio moral passível de indenização na Justiça do Trabalho não basta que a situação envolva mero dissabor, aborrecimento, mágoa ou irritação, como aquelas vivenciadas no cotidiano das pessoas.

O entendimento é da 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, que, por unanimidade, negou recurso de uma bancária que reclamava indenização por danos morais em decorrência de alegado assédio praticado pelo gerente da agência na qual trabalhava.

De acordo com os autos, em depoimento à Justiça do Trabalho a bancária relatou ter sido humilhada e tratada com palavras de baixo calão na frente de outros colegas. Os magistrados, contudo, entenderam que o abalo decorrente das ofensas não foi comprovado.

“As relações humanas muitas vezes geram animosidade, e o assédio moral, como antes exposto, não se caracteriza por um mero dissabor ou aborrecimento no ambiente de trabalho, mas, sim, pela reiterada tentativa do empregador em propositalmente atingir a autoestima e dignidade do empregado, o que não restou demonstrado no caso concreto”, afirmou o desembargador-relator Roberto Luiz Guglielmetto.

“Nesse contexto, para a configuração do assédio moral, não basta que a situação envolva mero dissabor, aborrecimento, mágoa ou irritação, como aquelas vivenciadas no cotidiano das pessoas. Cabe ao Juiz pautar-se pela razoabilidade e perquirir se os fatos narrados causariam a um cidadão mediano interferência no seu comportamento psicológico, causando-lhe angústia, aflição e desequilíbrio em seu bem-estar. O dano moral trata-se de um dano que está ínsito na própria ofensa”, sublinhou o magistrado.

Para descrever situações que evidenciam assédio moral passível de indenização, o magistrado reproduziu trecho do entendimento da desembargadora e doutrinadora Vólia Bomfim Cassar:

“O assédio é o termo utilizado para designar toda conduta que cause constrangimento psicológico ou físico à pessoa. Já o assédio moral é caracterizado pelas condutas abusivas praticadas pelo empregador direta ou indiretamente, sob o plano vertical ou horizontal, ao empregado, que afetem seu estado psicológico. Normalmente, refere-se a um costume ou prática reiterada do empregador, como:

  • retirar a autonomia do empregado que a detinha;

  • transferir seus poderes a outro, isolar o trabalhador no ambiente de trabalho;

  • premiar o “dedo duro”, por entregar as falhas do outro, causando disputa entre os pares. Fomentar a inveja de um trabalhador pelo cargo do outro, estimulando-o a competição desleal;

  • criar metas impossíveis de atingimento, rebaixar; diminuir o salário; conceder prazos exíguos para atividades complexas, de forma que o trabalho jamais saia perfeito etc.

Todos esses atos descritos acima, praticadas de forma repetida, por meses ou anos, afetam a saúde mental do trabalhador que passa a ter dúvida de sua própria competência”.

Além do relator, participaram do julgamento os desembargadores Amarildo Carlos de Lima e Gilmar Cavalieri.

Recurso Ordinário número 0004758-85.2015.5.12.0018

Fonte:
 http://www.juscatarina.com.br/2018/01/15/assedio-moral-nao-se-caracteriza-por-mero-aborrecimento-no-ambiente-de-trabalho/